Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei do Divórcio | Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 52
O nº I do art. 100, o nº Il do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 (...) I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento. Art. 155 (...) II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores." "Art. 733 (...)
§ 2º
O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas."