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Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Divórcio | Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

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Art. 50

São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes: 1) "Art. 12 (...) I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos." 2) "Art. 180 (...) V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio." 3) "Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos." 4) "Art. 195 (...) VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos." 5) "Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Parágrafo único

A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido." 6) "Art. 248 (...) VIII - propor a separação judicial e o divórcio." 7) "Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial." 8) "Art. 267 (...) III - pela separação judicial;

IV

pelo divórcio." 9) "Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal."

Art. 50, Parágrafo Único, IV da Lei do Divórcio - Lei 6.515 /1977