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Artigo 36 da Lei do Divórcio | Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

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Art. 36

Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único

A contestação só pode fundar-se em:

I

falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 1989)

II

descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Art. 36 da Lei 6.515 /1977 | JurisHand