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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei do Divórcio | Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

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Art. 35

A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.

Parágrafo único

O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (art. 48)

Art. 35, Parágrafo Único da Lei do Divórcio - Lei 6.515 /1977