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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Divórcio | Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

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Art. 2º

A Sociedade Conjugal termina:

I

pela morte de um dos cônjuges;

II

pela nulidade ou anulação do casamento;

III

pela separação judicial;

IV

pelo divórcio.

Parágrafo único

O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.515 /1977 | JurisHand