Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Divórcio | Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Sociedade Conjugal termina:
I
pela morte de um dos cônjuges;
II
pela nulidade ou anulação do casamento;
III
pela separação judicial;
IV
pelo divórcio.
Parágrafo único
O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.