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Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.

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Art. 8º

A EMBRATUR notificará os proprietários dos bens compreendidos no espaço físico a analisar do início das pesquisas, estudos e levantamentos.

§ 1º

Os proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a notificação, responsáveis pela sua integridade, ressalvando-se:

I

a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;

II

as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.

§ 2º

Serão igualmente notificadas as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais interessadas, para o fim de assegurar a observância das diretrizes a que se refere o § 4º.

§ 3º

As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:

I

diretamente aos proprietários, quando conhecidos;

II

diretamente aos órgãos e entidades mencionados no parágrafo anterior, na pessoa de seus dirigentes;

III

em qualquer caso, por meio de publicação no Diário Oficial da União e nos dos Estados, nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar.

§ 4º

Das notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.

Art. 8º, §3°, II da Lei 6.513 /1977