Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A EMBRATUR notificará os proprietários dos bens compreendidos no espaço físico a analisar do início das pesquisas, estudos e levantamentos.
§ 1º
Os proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a notificação, responsáveis pela sua integridade, ressalvando-se:
I
a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;
II
as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.
§ 2º
Serão igualmente notificadas as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais interessadas, para o fim de assegurar a observância das diretrizes a que se refere o § 4º.
§ 3º
As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:
I
diretamente aos proprietários, quando conhecidos;
II
diretamente aos órgãos e entidades mencionados no parágrafo anterior, na pessoa de seus dirigentes;
III
em qualquer caso, por meio de publicação no Diário Oficial da União e nos dos Estados, nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar.
§ 4º
Das notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.