Artigo 5º da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ação do Governo Federal, para a execução da presente Lei, desenvolver-se-á especialmente por intermédio dos seguintes órgãos e entidades:
I
Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio;
II
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), do Ministério da Educação e Cultura;
III
Instituto Brasileiro Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Ministério da Agricultura;
IV
Secretaria EspeciaI do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior;
V
Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana (CNPU), organismo interministerial criado pelo Decreto nº 74.156, de 6 de junho de 1974 ;
VI
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
Sem prejuízo das atribuições que lhes confere a legislação específica, os órgãos e entidades mencionados neste artigo atuarão em estreita colaboração, dentro da respectiva esfera de competência, para a execução desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes.