Artigo 34 da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O art. 5º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 5º - (...) § 4º - Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado."