Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas pela EMBRATUR.
§ 1º
As penalidades dos incisos II a V, do art. 24, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso I.
§ 2º
Caberá recurso ao CNTur: (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
I
ex-offício , nos casos de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs); (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
II
voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por resolução do CNTur, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
§ 3º
Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção do IPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica.