Artigo 2º da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:
I
Áreas Especiais de Interesse Turístico;
II
Locais de Interesse Turístico.