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Artigo 19, Inciso IV da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.

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Art. 19

As resoluções do CNTur, que declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão:

I

seus limites;

II

os entornos de proteção e ambientação;

III

os principais aspectos e características do Local;

IV

as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.

Art. 19, IV da Lei 6.513 /1977