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Artigo 17, Inciso IV da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.

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Art. 17

Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria de Reserva, constarão:

I

seus limites;

II

as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;

III

os órgãos e entidades que devam participar da preservação dessas características;

IV

as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, que devam prevalecer enquanto a Área Especial estiver classificada como de Reserva, observada a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal de proteção dos bens culturais e naturais;

V

atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanos e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos mencionados no inciso III deste artigo, sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam implicar em alteração das características referidas no inciso II, deste artigo.

Art. 17, IV da Lei 6.513 /1977