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Artigo 17, Inciso III da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.

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Art. 17

Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria de Reserva, constarão:

I

seus limites;

II

as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;

III

os órgãos e entidades que devam participar da preservação dessas características;

IV

as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, que devam prevalecer enquanto a Área Especial estiver classificada como de Reserva, observada a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal de proteção dos bens culturais e naturais;

V

atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanos e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos mencionados no inciso III deste artigo, sempre que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam implicar em alteração das características referidas no inciso II, deste artigo.