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Artigo 14, Inciso I da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.

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Art. 14

A supervisão da elaboração e da implementação dos planos e programas caberá a uma Comissão Técnica de Acompanhamento, constituída de representantes:

I

da EMBRATUR;

II

dos demais órgãos e entidades referidos no art. 5º, com interesse direto na área;

III

dos governos estaduais e municipais interessados, e da respectiva região metropolitana, quando for o caso.

Art. 14, I da Lei 6.513 /1977