Artigo 12, Inciso II, Alínea b da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão classificadas nas seguintes categorias:
I
Prioritárias : áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos e programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:
a
ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas visitantes;
b
existência de infra-estrutura turística urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implementação;
c
necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos;
d
realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem acesso à área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea b ;
e
conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo.
II
De Reserva : áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:
a
da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;
b
da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural ali existente;
c
de providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.