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Artigo 1º, Inciso VII da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.

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Art. 1º

Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica, e especialmente:

I

os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;

II

as reservas e estações ecológicas;

III

as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;

IV

as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;

V

as paisagens notáveis;

VI

as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

VII

as fontes hidrominerais aproveitáveis;

VIII

as localidades que apresentem condições climáticas especiais;

IX

outros que venham a ser definidos, na forma desta Lei.

Art. 1º, VII da Lei 6.513 /1977