Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 6.513 de 20 de dezembro de 1977
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica, e especialmente:
I
os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II
as reservas e estações ecológicas;
III
as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV
as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
V
as paisagens notáveis;
VI
as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VII
as fontes hidrominerais aproveitáveis;
VIII
as localidades que apresentem condições climáticas especiais;
IX
outros que venham a ser definidos, na forma desta Lei.