Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.508 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos a que se refere o artigo anterior serão tratados como investimento não remunerável das mencionadas concessionárias, não sendo considerados para efeito de constituição de reserva para reversão, devendo ser feita, todavia, a respectiva reserva para depreciação.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste artigo estende-se aos recursos aplicados sob o regime da Lei nº 5.938, de 19 de novembro de 1973.