Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei nº 6.508 de 19 de dezembro de 1977

Dispõe sobre recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Nos exercícios de 1977 a 1979, serão considerados como contribuição da União os recursos estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, quando aplicados em bens e instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e oriundos de fundos e dotações orçamentárias administrados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério das Minas e Energia, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.