Artigo 1º da Lei nº 6.508 de 19 de dezembro de 1977
Dispõe sobre recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos exercícios de 1977 a 1979, serão considerados como contribuição da União os recursos estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, quando aplicados em bens e instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e oriundos de fundos e dotações orçamentárias administrados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério das Minas e Energia, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.