Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.500 de 7 de dezembro de 1977
Autoriza a criação de empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão recursos da EMATER/DF:
I
as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal;
II
os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III
os créditos abertos em seu favor;
IV
os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V
a renda de bens patrimoniais;
VI
os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII
as doações e legados que lhe forem feitos;
VIII
recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX
recursos decorrentes de Lei específica;
X
participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Distrito Federal detenha maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, por ato do Governador;
XI
receitas operacionais;
XII
outras receitas;
XIII
auxílios e subvenções.