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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.500 de 7 de dezembro de 1977

Autoriza a criação de empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituirão recursos da EMATER/DF:

I

as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal;

II

os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III

os créditos abertos em seu favor;

IV

os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V

a renda de bens patrimoniais;

VI

os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII

as doações e legados que lhe forem feitos;

VIII

recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX

recursos decorrentes de Lei específica;

X

participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Distrito Federal detenha maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, por ato do Governador;

XI

receitas operacionais;

XII

outras receitas;

XIII

auxílios e subvenções.