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Artigo 9º da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 9º

Além das condições específicas para cada classe, o candidato ao Magistério da Marinha deverá satisfazer os requisitos de idade, idoneidade moral, capacidade física e aptidão psicológica compatíveis com a atividade docente.