Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para o provimento dos empregos do Magistério da Marinha, além da exigência do concurso público de provas e títulos, na forma prevista no artigo anterior, serão observadas as seguintes condições:
I
aos empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos, Professores Assistentes ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior da instituição ou órgão equivalente, e possuidores do título de Doutor ou de Livre-Docente;
II
aos empregos de Professor Adjunto poderão concorrer os portadores de título de Doutor e de Livre-Docente;
III
aos empregos de Professor Assistente poderão concorrer os portadores de título de Doutor, Livre-Docente ou Mestre, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino de Curso Superior da Marinha;
IV
aos empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe C, poderá concorrer quem possuir habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena.