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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 8º

Para o provimento dos empregos do Magistério da Marinha, além da exigência do concurso público de provas e títulos, na forma prevista no artigo anterior, serão observadas as seguintes condições:

I

aos empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos, Professores Assistentes ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior da instituição ou órgão equivalente, e possuidores do título de Doutor ou de Livre-Docente;

II

aos empregos de Professor Adjunto poderão concorrer os portadores de título de Doutor e de Livre-Docente;

III

aos empregos de Professor Assistente poderão concorrer os portadores de título de Doutor, Livre-Docente ou Mestre, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino de Curso Superior da Marinha;

IV

aos empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe C, poderá concorrer quem possuir habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena.

Art. 8º, I da Lei 6.498 /1977