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Artigo 6º da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 6º

Os estabelecimentos de ensino, após autorizados pelo Ministro da Marinha, poderão contratar, além dos professores especificados no artigo anterior, profissionais de reconhecida capacidade, para a realização de cursos, programas de pesquisas, cicIos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas, de duração limitada.