Artigo 6º da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estabelecimentos de ensino, após autorizados pelo Ministro da Marinha, poderão contratar, além dos professores especificados no artigo anterior, profissionais de reconhecida capacidade, para a realização de cursos, programas de pesquisas, cicIos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas, de duração limitada.