Artigo 35 da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A extinção da área em que o professor efetivo estiver habilitado a lecionar não implicará no seu afastamento do Magistério da Marinha; quando tal ocorrer, o professor será aproveitado em outras funções relacionadas com o exercício do Magistério.