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Artigo 35 da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 35

A extinção da área em que o professor efetivo estiver habilitado a lecionar não implicará no seu afastamento do Magistério da Marinha; quando tal ocorrer, o professor será aproveitado em outras funções relacionadas com o exercício do Magistério.

Art. 35 da Lei 6.498 /1977