Artigo 34 da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os atuais Professores de Ensino Secundário, Ensino Industrial Básico, Ensino Industrial Técnico, Ensino Pré-Primário e Primário, Ensino Especializado e de Cursos Isolados, do Ministério da Marinha, serão aproveitados como Professores de Ensino de 1º e 2º graus, C, B e A, conforme sua habilitação em face da legislação específica em vigor e da lotação aprovada, observados os critérios para o aproveitamento previstos no Decreto nº 74.786, de 30 de outubro de 1974.
§ 1º
Os professores que não lograrem o aproveitamento de que trata este artigo continuarão em seus cargos, que serão extintos à medida que vagarem, salvo se regidos pela Legislação Trabalhista, caso em que serão dispensados.
§ 2º
Os cargos ou empregos de Professor de 1º e 2º graus, A e B, serão extintos à medida que vagarem, ressalvados os destinados a progressão funcional dos Professores da Classe A.
§ 3º
O aproveitamento de que trata este artigo vigorará a partir de 1º de março de 1976.