Artigo 3º da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pessoal do Magistério da Marinha está sujeito à legislação trabalhista ou ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (EFPCU), conforme o seu regime jurídico; a esta Lei; à Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e sua regulamentação; à Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974 ; e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde desempenhar suas atividades.