Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O professor efetivo militar, a que se refere o art. 27, poderá deixar suas atividades de magistério, passando para a situação de reformado, a pedido, no posto em que se encontrar, nas seguintes situações:
I
se contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto imediatamente superior;
II
se contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto em que se encontrar.
Parágrafo único
O professor efetivo militar, para beneficiar-se do contido neste artigo, deverá ter exercido suas funções no Magistério da Marinha, como professor efetivo, por um período mínimo de 10 (dez) anos.