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Artigo 28, Inciso II da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 28

O professor efetivo militar, a que se refere o art. 27, poderá deixar suas atividades de magistério, passando para a situação de reformado, a pedido, no posto em que se encontrar, nas seguintes situações:

I

se contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto imediatamente superior;

II

se contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto em que se encontrar.

Parágrafo único

O professor efetivo militar, para beneficiar-se do contido neste artigo, deverá ter exercido suas funções no Magistério da Marinha, como professor efetivo, por um período mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 28, II da Lei 6.498 /1977