Artigo 26, Inciso I da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ao pessoal regido por esta Lei será vedado:
I
ensinar, a qualquer título, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde leciona;
II
ensinar em curso ou unidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha ou em cursos de recuperação onde estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde leciona.