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Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 23

Além dos casos previstos na legislação vigente, poderá ser concedida licença, no interesse do ensino e da pesquisa, ao professor, para se afastar temporariamente do serviço, a fim de fazer cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, e para comparecer a congressos ou encontros relacionados com a respectiva atividade de magistério.

Parágrafo único

O afastamento previsto neste artigo será concedido por indicação do estabelecimento de ensino a que ele pertencer ou mediante requerimento do interessado, ouvido, em ambos os casos, o órgão competente da Marinha, mediante ato do:

I

Presidente da República, quando for para o exterior e do interesse do estabelecimento de ensino;

II

Ministro da Marinha, quando for para o exterior, a requerimento do interessado;

III

Diretor Geral do Pessoal da Marinha, quando no território nacional.

Art. 23, Parágrafo Único, III da Lei 6.498 /1977