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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 20

A retribuição a que fizerem jus os professores do Magistério da Marinha será a constante da legislação vigente.

§ 1º

A retribuição do professor colaborador, contratado na forma do inciso II do art. 11 desta Lei, poderá ser fixada em termos de salário-hora, consideradas as qualificações do candidato.

§ 2º

A retribuição do professor visitante, contratado na forma do inciso III do art. 11 desta Lei, será fixada em cada caso, conforme a qualificação do contratado, de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho nacional ou internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.

§ 3º

A retribuição do Professor de Educação Física e do Técnico Esportivo, contratados na forma do art. 12 desta Lei, será fixada considerando a habilitação e a qualificação do contratado.

Art. 20, §3º da Lei 6.498 /1977