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Artigo 19 da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 19

O órgão competente da Marinha baixará instruções regulamentando:

I

a carga horária mínima de aulas dos professores, em qualquer regime de trabalho;

II

o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos professores no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único

As horas excedentes da carga horária mínima de aulas serão obrigatoriamente dedicadas ao estabelecimento de ensino a que pertencer o professor, no desempenho das atividades constantes do art. 16 desta Lei.

Art. 19 da Lei 6.498 /1977