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Artigo 17, Inciso II da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 17

O pessoal do Magistério da Marinha ficará sujeito, no estabelecimento de ensino onde lecionar, ao seguinte regime de trabalho:

I

20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, se vinculado unicamente às atividades de ensino;

II

40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, vinculados às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração escolar.

Art. 17, II da Lei 6.498 /1977