Artigo 17, Inciso II da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O pessoal do Magistério da Marinha ficará sujeito, no estabelecimento de ensino onde lecionar, ao seguinte regime de trabalho:
I
20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, se vinculado unicamente às atividades de ensino;
II
40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, vinculados às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração escolar.