Artigo 16, Alínea c da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao professor o exercício do magistério, de acordo com as modernas técnicas pedagógicas e com a orientação estabelecida pelo órgão competente da Marinha, achando-se nele compreendidos:
a
o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;
b
a participação na elaboração do material didático;
c
a orientação da aprendizagem dos alunos, tendo em vista a sua formação integral;
d
a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;
e
a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração Naval;
f
a participação em atividades extra-classe e em solenidades cívico-militares.
Parágrafo único
O professor somente poderá exercer cargo, função ou emprego na administração do estabelecimento de ensino que se relacionar diretamente com as atividades de magistério.