JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Alínea a da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Compete ao professor o exercício do magistério, de acordo com as modernas técnicas pedagógicas e com a orientação estabelecida pelo órgão competente da Marinha, achando-se nele compreendidos:

a

o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;

b

a participação na elaboração do material didático;

c

a orientação da aprendizagem dos alunos, tendo em vista a sua formação integral;

d

a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;

e

a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração Naval;

f

a participação em atividades extra-classe e em solenidades cívico-militares.

Parágrafo único

O professor somente poderá exercer cargo, função ou emprego na administração do estabelecimento de ensino que se relacionar diretamente com as atividades de magistério.

Art. 16, a da Lei 6.498 /1977