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Artigo 15 da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 15

Em casos especiais, o Ministro da Marinha poderá nomear militar da ativa da Marinha para o emprego de Auxiliar de Ensino, mediante proposta do estabelecimento de ensino interessado.

Parágrafo único

Ao militar a que se refere este artigo será aplicado o disposto nos arts. 86, § 1º, alínea d , item XIII, e 102, item XIV, § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

Art. 15 da Lei 6.498 /1977