Artigo 15 da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em casos especiais, o Ministro da Marinha poderá nomear militar da ativa da Marinha para o emprego de Auxiliar de Ensino, mediante proposta do estabelecimento de ensino interessado.
Parágrafo único
Ao militar a que se refere este artigo será aplicado o disposto nos arts. 86, § 1º, alínea d , item XIII, e 102, item XIV, § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).