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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 13

Para o preenchimento de vagas de professor do Magistério da Marinha, o Ministro da Marinha mandará abrir inscrições para o concurso de provas e títulos destinado ao respectivo provimento.

§ 1º

O concurso será organizado, realizado e julgado de acordo com a regulamentação desta Lei.

§ 2º

O candidato a professor, selecionado no concurso de que trata este artigo, será admitido no Magistério da Marinha, mediante ato do Ministro da Marinha.

Art. 13, §2º da Lei 6.498 /1977