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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 11

Poderá haver contratação por prazo determinado, de acordo com a necessidade de cada estabelecimento, na forma da legislação trabalhista, para o desempenho de atividades de magistério superior, exclusivamente nas seguintes condições:

I

de Auxiliar de Ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior, pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;

II

de Professor Colaborador, para atender a eventuais necessidades do ensino e da pesquisa; e

III

de Professor Visitante, de reconhecido saber.

Parágrafo único

As contratações previstas no inciso I deste artigo recairão em graduado de curso superior, à vista do currículo e de outros elementos comprobatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato, mediante seleção do estabelecimento de ensino interessado.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 6.498 /1977