Artigo 11, Inciso I da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderá haver contratação por prazo determinado, de acordo com a necessidade de cada estabelecimento, na forma da legislação trabalhista, para o desempenho de atividades de magistério superior, exclusivamente nas seguintes condições:
I
de Auxiliar de Ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior, pelo prazo de dois anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;
II
de Professor Colaborador, para atender a eventuais necessidades do ensino e da pesquisa; e
III
de Professor Visitante, de reconhecido saber.
Parágrafo único
As contratações previstas no inciso I deste artigo recairão em graduado de curso superior, à vista do currículo e de outros elementos comprobatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato, mediante seleção do estabelecimento de ensino interessado.