JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Poderão candidatar-se ao Magistério da Marinha:

I

o civil ou militar da reserva que satisfizer todos os requisitos previstos na legislação federal referente ao exercício do magistério no nível de ensino a que se candidatar;

II

o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval, ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior que o habilite para o exercício do magistério na área a que se candidatar, conforme definido na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único

O militar a que se refere o inciso II deste artigo, ao ser nomeado no Magistério da Marinha, será transferido para a Reserva Remunerada, de conformidade com o disposto no art. 102, item XIII , § 2º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

Art. 10, II da Lei 6.498 /1977