Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 6.498 de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Poderão candidatar-se ao Magistério da Marinha:
I
o civil ou militar da reserva que satisfizer todos os requisitos previstos na legislação federal referente ao exercício do magistério no nível de ensino a que se candidatar;
II
o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval, ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior que o habilite para o exercício do magistério na área a que se candidatar, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único
O militar a que se refere o inciso II deste artigo, ao ser nomeado no Magistério da Marinha, será transferido para a Reserva Remunerada, de conformidade com o disposto no art. 102, item XIII , § 2º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).