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Artigo 8º da Lei nº 6.497 de 7 de dezembro de 1977

Altera as contribuições e pensões que serão concedidas aos Deputados Federais e Senadores pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou,

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei 6.497 /1977