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Artigo 6º da Lei nº 6.497 de 7 de dezembro de 1977

Altera as contribuições e pensões que serão concedidas aos Deputados Federais e Senadores pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou,

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Art. 6º

A alínea "B" do art. 13 da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.311, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - (...) b) quando no exercício de mandatos, funções ou cargos públicos, cuja remuneração mensal seja superior ao valor do subsídio (fixo, variável e ajuda de custo) dos membros do Congresso Nacional."

Art. 6º da Lei 6.497 /1977