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Artigo 5º da Lei nº 6.497 de 7 de dezembro de 1977

Altera as contribuições e pensões que serão concedidas aos Deputados Federais e Senadores pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou,

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Art. 5º

A revisão das pensões concedidas de acordo com esta Lei, obedecerá ao disposto no art. 11 da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963 , com a redação dada pela Lei nº 5.896, de 5 de julho de 1973.

Art. 5º da Lei 6.497 /1977