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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.497 de 7 de dezembro de 1977

Altera as contribuições e pensões que serão concedidas aos Deputados Federais e Senadores pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou,

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Art. 3º

A pensão devida aos ex-Congressistas, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não será inferior a 26% (vinte e seis por cento), nem superior aos subsídios - parte fixa e variável percebidos ao término de seus mandatos.

§ 1º

As pensões fixadas neste artigo serão de 26% (vinte e seis por cento) aos 8 (oito) anos e integral aos 35 (trinta e cinco) anos de mandato.

§ 2º

A partir do 8º ano a pensão de 26% (vinte e seis por cento) será acrescida, por ano de mandato ou fração superior a 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais: do 9º ao 16º ano, mais 2% por ano; do 17º ao 24º ano, mais 2,5% por ano; do 25º ao 30º ano, mais 3% por ano; do 31º ao 35º ano, mais 4% por ano, conforme tabela anexa.

Art. 3º, §2º da Lei 6.497 /1977