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Artigo 2º da Lei nº 6.497 de 7 de dezembro de 1977

Altera as contribuições e pensões que serão concedidas aos Deputados Federais e Senadores pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou,

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Art. 2º

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal completarão a contribuição tripartida, recolhendo ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - 16% (dezesseis por cento) sobre os valores referidos no artigo anterior e incluindo as dotações necessárias no orçamento anual do Poder Legislativo.

Art. 2º da Lei 6.497 /1977