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Artigo 1º da Lei nº 6.497 de 7 de dezembro de 1977

Altera as contribuições e pensões que serão concedidas aos Deputados Federais e Senadores pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou,

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Art. 1º

As contribuições devidas pelos Deputados Federais e Senadores ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - serão cobradas, mensalmente, no valor de 8% (oito por cento) sobre os subsídios - parte fixa e variável - excluídas as sessões extraordinárias.

Art. 1º da Lei 6.497 /1977