Artigo 14, Inciso II da Lei nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977
Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:
I
recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos itens I e II do art. 11 da presente Lei;
II
indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.