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Artigo 14, Inciso I da Lei nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977

Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.

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Art. 14

Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:

I

recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos itens I e II do art. 11 da presente Lei;

II

indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.

Art. 14, I da Lei 6.496 /1977